- 1 -Em caso de crise energética como tal definida em legislação específica, nomeadamente de crise súbita no mercado ou de ameaça à segurança de pessoas e bens, enquadrada na definição do regime jurídico aplicável às crises energéticas, o Governo pode adotar medidas excecionais de salvaguarda, comunicando essas medidas de imediato à Comissão Europeia, sempre que sejam suscetíveis de provocar distorções de concorrência e de afetarem negativamente o funcionamento dos mercados.
- 2 -As medidas de salvaguarda, tomadas nos termos do número anterior, devem ser limitadas no tempo, restringidas ao necessário para solucionar a crise ou ameaça que as justificou, minorando as perturbações no funcionamento do mercado petrolífero.
Artigo 8.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 19/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2015