- 1 -Fica vedado a qualquer entidade cujo reconhecimento não obedeça ao disposto no presente diploma o uso da denominação «Câmara de Comércio e Indústria» ou «Câmara de Comércio».
- 2 -As entidades que não detenham a qualificação de câmara de comércio e indústria e que usem essa denominação deverão proceder à sua alteração no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, salvo se, dentro do mesmo prazo, lhes vier a ser reconhecida aquela qualidade.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável às pessoas colectivas constituídas com a finalidade de fomentar o comércio bilateral com determinados países ou com países de determinada área geográfica.
Artigo 12.º — Uso indevido da denominação
Vigente desde: 29/10/1992
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Em vigor desde 29/10/1992