- 1 -A direcção do TNDM é composta por um director, que preside, e dois subdirectores, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, para um mandato de três anos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma e no regulamento interno referente ao regime de pessoal, o director e os subdirectores são, apenas para efeitos remuneratórios, equiparados respectivamente a director-geral e subdirectores-gerais da Administração Pública.
- 3 -O director é cumulativamente o director artístico do TNDM, a que se refere o artigo 12.º do presente diploma.
- 4 -A nomeação do director deverá recair num encenador, nacional ou estrangeiro, de reconhecido mérito cultural, com sólida formação e experiência profissional, em particular nos domínios da criação e programação teatrais.
- 5 -A nomeação de um dos subdirectores, que assumirá as funções de administrador, deverá recair numa personalidade tecnicamente habilitada para a gestão administrativo-financeira do TNDM.
- 6 -A nomeação do segundo subdirector, que assumirá as funções de director técnico e de produção, deverá recair numa personalidade com capacidade profissional comprovada no domínio das chefia e direcção de produção das artes do espectáculo.
- 7 -Quando funcionários do Estado, de institutos públicos ou das autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas ou outras pessoas colectivas públicas, o director e os subdirectores exercerão as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço por interesse público, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem.
- 8 -O mandato do director não pode ser renovado mais de uma vez.
- 9 -O mandato dos subdirectores poderá ser renovado por iguais períodos.
Artigo 10.º — Direcção
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997