- 1 -Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio, o presente diploma efectiva a extinção do IAC em tudo ao que se refere ao TNDM na lei orgânica daquele Instituto.
- 2 -O TNDM sucede na universalidade de direitos e obrigações do mesmo Instituto relativos ao funcionamento daquele Teatro, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, exceptuando registos, constituindo para esse efeito o presente diploma título bastante.
- 3 -Consideram-se feitas ao TNDM todas as referências efectuadas ao IAC na lei ou em negócio jurídico, quando estas se refiram à actividade daquele Teatro.
Artigo 40.º — Extinção e sucessão
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997