- 1 -Para entrada ou saída do território português os estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem válido reconhecido.
- 2 -A validade do documento de viagem deverá ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um estrangeiro residente no País.
- 3 -Podem igualmente entrar no País ou sair dele os estrangeiros que:
- a)Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
- b)Sejam abrangidos pelas convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte;
- c)Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que o represente;
- d)Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;
- e)Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;
- f)Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.
- 4 -O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.
- 5 -Podem igualmente entrar no País ou sair dele com passaporte caducado os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.
- 6 -Estão ainda autorizados a sair do território português os estrangeiros habilitados com os documentos previstos nos artigos 74.º e 75.º
Artigo 12.º — Documentos de viagem e documentos que os substituem
Vigente desde: 08/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1998