- 1 -Os vistos de escala, de trânsito e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
- 2 -Os vistos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo anterior são válidos apenas para o território português.
Artigo 28.º — Validade territorial dos vistos
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998