- 1 -A autorização referida no artigo 4.º do presente diploma deve ser concedida no prazo de 210 dias seguidos a contar da data da recepção do respectivo pedido.
- 2 -O prazo referido no número anterior é suspenso sempre que ao requerente sejam solicitadas informações adicionais ou exigida a correcção de deficiências, mantendo-se a suspensão até que os dados exigidos sejam apresentados e arquivando-se o pedido decorridos que sejam 120 dias seguidos após a ausência de qualquer resposta às questões formuladas.
- 3 -Caso se constate que um pedido de AIM de um mesmo medicamento veterinário imunológico se encontra em análise noutro Estado membro, pode ser suspensa a análise do pedido, afim de se aguardar a recepção do relatório de avaliação elaborado nesse Estado membro, aplicando-se neste caso as disposições previstas na secção II do presente capítulo.
- 4 -A DGV comunicará ao outro Estado membro em questão e ao requerente a decisão de suspender a análise pormenorizada do pedido em questão.
Artigo 10.º — Prazos para a concessão da autorização
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000