- 1 -Os importadores de medicamentos veterinários imunológicos provenientes de países terceiros devem dispor de instalações autorizadas pela DGV, bem como de um director veterinário inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários.
- 2 -Só é autorizada a importação de medicamentos veterinários imunológicos aos possuidores de uma AIM atribuída pela DGV, salvo o disposto no artigo 19.º
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentado o respectivo pedido ao director-geral de Veterinária através de requerimento, do qual conste:
- a)Nome e domicílio ou sede social do requerente;
- b)Certidão do registo da firma ou denominação particular emitida pela conservatória do registo comercial e de quem a obriga.
- 4 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos documentos constantes das alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 39.º, com as necessárias adaptações, e deve conter as seguintes informações:
- a)Nome ou designação social e sede social do fabricante e do titular da AIM;
- b)Nome e número da AIM do medicamento veterinário imunológico a importar, bem como o número total de doses e apresentação.
- 5 -Aplica-se às instalações referidas no n.º 1 do presente artigo o disposto no presente diploma para as instalações dos estabelecimentos destinados ao comércio por grosso de medicamentos veterinários imunológicos.
Artigo 32.º — Autorização de importação
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000