- 1 -Os medicamentos veterinários imunológicos fabricados e importados directamente de um país terceiro carecem de contraste para serem comercializados e utilizados.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os medicamentos veterinários imunológicos importados de um país terceiro quando existam acordos adequados entre a União Europeia e o país exportador que garantam que o fabricante do medicamento veterinário imunológico cumpre com as práticas de bom fabrico.
- 3 -O pedido de contraste é apresentado ao director do LNIV pelo titular da AIM ou pelo seu representante legal devidamente licenciado, conforme o caso, através de requerimento, do qual conste:
- a)Nome ou designação social e domicílio ou sede social do titular da AIM;
- b)Nome ou designação social e domicílio ou sede social do fabricante;
- c)Nome do medicamento veterinário imunológico e respectivo número da AIM;
- d)Indicações;
- e)Apresentações;
- f)Quantidade a contrastar, respectivo número de lote e prazo de validade.
- 4 -Os métodos adoptados nas provas de contraste são os constantes da farmacopeia europeia ou os descritos no processo de AIM.
- 5 -Os medicamentos veterinários imunológicos fabricados na União Europeia são dispensados das provas de contraste, devendo o titular da AIM ou o seu representante legal apresentar no LNIV os seguintes documentos:
- a)Certificado oficial de aprovação do medicamento veterinário imunológico emitido pela autoridade competente de um Estado membro;
- b)Certificado analítico com os resultados do controlo efectuado por um laboratório oficial de referência de um Estado membro ou pelo responsável pelo controlo de qualidade do fabricante que declare o lote conforme as especificações aprovadas.
- 6 -A DGV, por sua iniciativa ou por proposta do LNIV, sempre que justificado, pode solicitar ao titular da AIM ou ao seu representante legal o envio de amostras do lote dispensado das provas de contraste para análise no laboratório oficial ou num laboratório de referência antes da sua comercialização.
- 7 -Nos lotes aprovados ou dispensados nas provas de contraste, nos termos do presente artigo, o requerente deve apor as marcas sanitárias de contraste, sendo estas colocadas no recipiente ou, quando este o não permita, na embalagem.
- 8 -O LNIV deve remeter semestralmente à DGV a relação dos contrastes efectuados.
Artigo 34.º — Âmbito
Vigente desde: 29/09/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2000