- 1 -É criada uma comissão de acompanhamento da implementação da legislação relativa aos serviços de higiene, segurança e saúde no trabalho, de composição tripartida, integrada no CNHST como comissão especializada.
- 2 -A comissão de acompanhamento é constituída:
- a)Por um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que preside;
- b)Por um representante do Ministro da Saúde;
- c)Por um elemento do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho;
- d)Por um elemento da Inspecção-Geral do Trabalho;
- e)Por um elemento da Direcção-Geral das Condições de Trabalho;
- f)Por um elemento da Direcção-Geral da Saúde;
- g)Por dois representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designados por estas;
- h)Por três representantes das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designados por estas.
- 3 -O mandato da comissão de acompanhamento inclui:
- a)A elaboração de um relatório de avaliação da aplicação do regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, na versão em vigor, em particular do modelo de prevenção nele preconizado, a apresentar num prazo máximo de 24 meses a contar do início da vigência do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, o qual poderá incluir propostas a apresentar ao CNHST, no sentido de uma maior adequação e eficácia do respectivo quadro jurídico;
- b)A elaboração de relatórios semestrais sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, na versão em vigor, tendo em conta, nomeadamente, a avaliação do Programa de Adaptação dos Serviços de Prevenção nas Empresas;
- c)A apreciação de projectos de regulamentação do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, na versão em vigor.
Artigo 8.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 08/09/2001
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Em vigor desde 08/09/2001