- 1 -O curso de formação profissional terá a duração de um ano e incluirá a formação teórico-prática necessária ao exercício das respectivas funções.
- 2 -O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante provas práticas e testes psicotécnicos, cujo programa constará obrigatoriamente do aviso de abertura do concurso, de entre indivíduos possuidores do curso geral dos liceus e com prática profissional adequada.
- 3 -Concluído o curso, o candidato transita para o regime de estágio, que terá a duração de dois anos.
Artigo 18.º — (Formação profissional e regime de estágio dos técnicos auxiliares na área dos têxteis)
Vigente desde: 22/07/1980
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Em vigor desde 22/07/1980