- 1 -O recrutamento de estagiários far-se-á sempre em função do número de vagas ocorridas nas categorias de ingresso das respectivas carreiras.
- 2 -O estágio tem carácter probatório, visa a formação e adaptação do candidato às respectivas funções e precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso na respectiva carreira.
- 3 -Durante o período de estágio, o estagiário perceberá uma remuneração equivalente à letra de vencimento imediatamente inferior à da categoria de ingresso na carreira.
- 4 -A falta de aproveitamento no respectivo estágio implica a dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização.
- 5 -O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.
Artigo 7.º — (Regime de estágio)
Vigente desde: 22/07/1980
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Em vigor desde 22/07/1980