- 1 -O pessoal civil que se encontra vinculado à FNC há três ou mais anos transita, sem perda de quaisquer direitos ou regalias já adquiridos, na mesma categoria ou em categoria correspondente, remunerado pelo escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não se verifique coincidência de índices, remunerado pelo escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da nova carreira, para lugares vagos dos quadros:
- a)Do pessoal civil da Marinha;
- b)Do Instituto de Socorros a Náufragos;
- c)Do Instituto Hidrográfico;
- d)Do Arsenal do Alfeite.
- 2 -As transições mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior efectuam-se por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, com dispensa de outras formalidades.
- 3 -As transições mencionadas na alínea d) do n.º 1 efectuam-se por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.
- 4 -O pessoal que não transitar para os lugares referidos no n.º 1 pode requerer a aposentação ou ser reclassificado nos termos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 3.º — Pessoal
Vigente desde: 30/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/1992