- 1 -...
- 2 -O director-geral do SIS tem competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inactividade, inclusive.
- 3 -Os directores-gerais-adjuntos, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de suspensão, inclusive.
- 4 -Os directores de serviço, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.
Artigo 49.º — [...]
Vigente desde: 14/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1995