- 1 -A guia de circulação prevista no n.º 1 do artigo 3.º ou o documento referido no n.º 6 do mesmo artigo substituem o documento de transporte previsto no Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho.
- 2 -O documento de transporte previsto no Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho, pode substituir a guia de circulação e o documento de transporte previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 6 do artigo 3.º, desde que contenha ou permita referenciar todos os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -Os produtos cárneos devem conter as marcas legalmente exigíveis.
Artigo 14.º
Vigente desde: 20/12/1996
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Em vigor desde 20/12/1996