À apreensão, perícia e demais meios de prova e de obtenção de prova relativamente a mercadorias e respectivos meios de transporte que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de um crime são aplicáveis os preceitos reguladores do processo criminal e os deste diploma que não contrariem aqueles.
Artigo 21.º
Vigente desde: 20/12/1996
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