- 1 -Sem prejuízo da legislação específica mais restritiva aplicável, a pesca lúdica apeada e a pesca lúdica embarcada só podem ser exercidas com linhas, não podendo cada praticante operar com mais de três linhas e mais de nove anzóis, e com os utensílios e artes de pesca apeada que forem identificados na portaria a que se refere o artigo 10.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, as canas de pesca e as toneiras são linhas de mão.
- 3 -Sem prejuízo da legislação específica mais restritiva aplicável, a pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, podendo ser usado utensílio de captura de mão ou de arremesso desde que a respetiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás artificialmente comprimido.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 3, os limites permitidos nos regulamentos das federações desportivas para as competições de pesca desportiva previstas no n.º 1 do artigo 4.º
- 5 -Não é considerada lúdica a pesca exercida com outras artes que não as referidas nos n.os 1 e 3.
Artigo 9.º — Artes permitidas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2013
Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)
Original