- 1 -O MADRP pode celebrar protocolos com entidades que prossigam fins no âmbito das suas atribuições, tendo em vista o desenvolvimento de actividades específicas que não envolvam poderes de autoridade.
- 2 -Os protocolos a que se refere o número anterior podem prever:
- a)A requisição de funcionários ou agentes do MADRP;
- b)O comodato ou arrendamento de imóveis ou instalações necessários à prossecução das funções em causa, nos termos do artigo 13.º;
- c)As compensações financeiras pelas funções de interesse público assumidas pelos contraentes privados.
- 3 -Os protocolos podem a todo o tempo ser denunciados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, cessando automaticamente os contratos de comodato ou arrendamento deles resultantes, ao abrigo dos n.os 3 ou 4 do artigo 13.º
Artigo 11.º — Acordos de colaboração
Vigente desde: 08/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2002