- 1 -O património do fundo é dividido em participações de características iguais, sem valor nominal, designadas por unidades de participação e representadas por certificados.
- 2 -Os certificados de participação, nominativos ou ao portador, podem agrupar várias unidades de participação e conferem aos seus titulares um direito de propriedade nos haveres do fundo proporcional ao número de unidades que representem.
Artigo 15.º — (Unidades e certificados de participação)
Vigente desde: 12/07/1985
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Em vigor desde 12/07/1985