- 1 -Os certificados de participação terão obrigatoriamente de ser subscritos nos balcões dos depositários.
- 2 -O Ministro das Finanças e do Plano, por meio de portaria, poderá impor normas respeitantes à comercialização dos certificados.
Artigo 17.º — (Subscrição e comercialização dos certificados de participação)
Vigente desde: 12/07/1985
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Em vigor desde 12/07/1985