- 1 -Os participantes podem exigir, com pré-aviso de 10 dias, o reembolso dos certificados de participação que possuam, devendo a sociedade gestora proceder ao pagamento dentro de um prazo não superior a 30 dias, a contar da data em que for efectuado o pedido de resgate.
- 2 -Quando para efectuar o reembolso seja necessário proceder à alienação de valores imobiliários, esta poderá ser efectuada até um prazo de 12 meses, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
- 3 -O valor a receber por cada unidade de participação será o que resultar do cálculo efectuado de acordo com o disposto no artigo 19.º do presente diploma no dia em que o resgate for exigido ou, tratando-se de reembolso efectuado nos termos do n.º 2, no dia da alienação dos valores imobiliários a que se refere esse número.
Artigo 18.º — (Reembolso dos certificados)
Vigente desde: 12/07/1985
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Em vigor desde 12/07/1985