- 1 -Para efeitos de subscrição e reembolso, o valor de cada unidade de participação será calculado diariamente, excepto aos sábados, domingos e feriados, e determina-se dividindo o valor líquido global dos bens do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
- 2 -O valor líquido global dos bens do fundo será apurado adicionando ao montante de dinheiro em caixa, aos depósitos bancários e outros valores, o valor venal dos bens integrantes do fundo e deduzindo a essa soma a importância dos encargos efectivos ou pendentes.
- 3 -O valor venal de um bem é o da sua cotação na bolsa, ou o preço que poderia provavelmente ser obtido por ele se fosse vendido, no momento da avaliação, com a diligência exigível à sociedade gestora.
- 4 -Para obter o preço de emissão e de reembolso, ao valor da unidade de participação acrescentar-se-á, nos casos de subscrição, e deduzir-se-á, nos de reembolso, respectivamente, a comissão de emissão e a de resgate.
Artigo 19.º — (Valor das unidades de participação)
Vigente desde: 12/07/1985
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Em vigor desde 12/07/1985