- 1 -Quando os pedidos de reembolso excedam, num só dia, 5% ou, num período de 5 dias seguidos, 10% do valor global dos bens do fundo, a sociedade gestora poderá mandar suspender as operações de reembolso.
- 2 -A sociedade gestora poderá ainda mandar suspender as operações de reembolso e também as de emissão de novos certificados quando, apesar de não se verificarem os condicionalismos previstos no número anterior, os interesses dos participantes o aconselhem.
- 3 -A suspensão prevista nos números anteriores e as razões que a determinaram deverão ser imediatamente comunicadas pela sociedade gestora ao Banco de Portugal, o qual deverá fixar um prazo máximo para a suspensão.
- 4 -Quando o entender conveniente, poderá igualmente o Ministro das Finanças e do Plano, mediante parecer do Banco de Portugal, determinar, por meio de portaria, a suspensão da emissão ou do reembolso de certificados.
Artigo 20.º — (Suspensão do reembolso e de emissão)
Vigente desde: 12/07/1985
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Em vigor desde 12/07/1985