Na determinação e aplicação dos resultados obtidos pelo fundo deverá ter-se em conta que os rendimentos líquidos de qualquer proveniência serão divididos pelos participantes na forma estabelecida no regulamento de gestão e que as mais-valias não realizadas não poderão ser distribuídas.
Artigo 22.º — (Resultados do fundo)
Vigente desde: 12/07/1985
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Em vigor desde 12/07/1985