- 1 -As contas do fundo serão encerradas anualmente em 31 de Dezembro e submetidas ao exame a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, por revisor oficial de contas que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora, nomeado com a concordância do Banco de Portugal.
- 2 -Nos 3 meses seguintes à data do encerramento, a sociedade gestora publicará, juntamente com as suas, as contas do fundo, acompanhadas de um relatório anual e do parecer da entidade fiscalizadora das contas.
- 3 -O relatório anual incluirá uma lista de todos os valores que compõem o fundo, indicando para cada um deles os custos de aquisição e os valores venais estimados, bem como de todas as transacções efectuadas durante o período e, ainda, o número de unidades de participação em circulação, emitidas e resgatadas no exercício.
- 4 -Simultaneamente com o relatório anual deverá ser elaborado um prospecto, a colocar à disposição dos participantes, que indicará de forma resumida, e para os 3 últimos exercícios, pelo menos, os seguintes aspectos: composição do património, despesas e receitas do fundo, evolução mensal do valor das participações, dividendos distribuídos, número de participações emitidas, resgatadas e em circulação.
- 5 -A sociedade gestora deverá elaborar listas complementares, que poderão ser consultadas pelos participantes, na sua sede ou na dos depositários, e que incluirão informação detalhada, nomeadamente sobre os rendimentos e as despesas de cada imóvel, situação e perspectivas das sociedades imobiliárias participadas.
- 6 -A sociedade gestora dará a conhecer, quinzenalmente, a composição discriminada dos valores do fundo, bem como as transacções efectuadas nesse período.
Artigo 23.º — (Contas e publicidade das actividades do fundo)
Vigente desde: 12/07/1985
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Em vigor desde 12/07/1985