- 1 -A dissolução e a liquidação do fundo só poderão verificar-se nas condições previstas no regulamento de gestão, sendo obrigatória a publicação do respectivo aviso, com 6 meses de antecedência, em dois jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, e nos boletins de cotação das bolsas de valores.
- 2 -Os participantes não poderão exigir a liquidação ou partilha do fundo.
Artigo 24.º — (Dissolução, liquidação e partilha do fundo)
Vigente desde: 12/07/1985
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Em vigor desde 12/07/1985