- 1 -Ao CD compete, designadamente:
- a)Divulgar, em articulação com a DRP, as actividades dos diversos serviços do Ministério;
- b)Colaborar com a DRP na actividade de informação ao público;
- c)Elaborar o calendário anual de exposições temáticas de acordo com os serviços do Ministério interessados;
- d)Proceder à organização e acompanhamento das exposições, divulgar a sua realização e elaborar os correspondentes relatórios;
- e)Colaborar na distribuição e venda de publicações;
- f)Divulgar as obras editadas pelos serviços do Ministério e promover mostras de publicações.
- 2 -O CD é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou técnica designado pelo secretário-geral.
- 3 -O coordenador terá direito à remuneração correspondente ao escalão imediatamente superior àquele em que se encontra na categoria que detém.
Artigo 23.º — Centro de Divulgação (CD)
Vigente desde: 19/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1997