- 1 -O pessoal dos quadros das Secretarias-Gerais do ex-MPAT e ex-MES que se encontra a exercer funções em outros serviços em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elemento do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação.
- 3 -Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -O pessoal que se encontra em situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 28.º — Situações especiais
Vigente desde: 19/09/1997
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Em vigor desde 19/09/1997