A transferência de competências e atribuições decorrentes do presente diploma não prejudica a aplicação aos serviços notariais na Região Autónoma da Madeira das medidas legislativas que venham alterar o Estatuto e Regime Jurídico do Notariado.
Artigo 16.º — Disposição transitória
Vigente desde: 08/10/2003
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Em vigor desde 08/10/2003