- 1 -A duração de trabalho semanal é a definida na LTFP.
- 2 -A semana de trabalho é de cinco dias.
- 3 -Todos os dias da semana são considerados dias normais de trabalho, incluindo sábados, domingos e feriados.
- 4 -Os dias de descanso semanal e de descanso complementar, não são divisíveis ou fracionáveis, podendo ser seguidos, contudo, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês são contíguos e coincidentes com o domingo e o sábado.
- 5 -Ao descanso diário aplicam-se as disposições, com as necessárias adaptações, do n.º 4 do artigo 123.º da LTFP.
- 6 -À duração de descanso semanal obrigatório aplicam-se as disposições, com as necessárias adaptações, do n.º 3 do artigo 125.º da LTFP.
Artigo 40.º — Duração de trabalho
Vigente desde: 23/10/2015
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Em vigor desde 23/10/2015