- 1 -Quando ocorram factos que impliquem quaisquer substituições nas autorizações em vigor, é concedido o prazo de noventa dias, contados a partir da data da ocorrência dos mesmos, para a respectiva regularização.
- 2 -O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, em caso de impedimento devidamente comprovado.
ARTIGO 15.º — (Prazos para apresentação de novos requerimentos)
Vigente desde: 22/08/1978
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Em vigor desde 22/08/1978