- 1 -As taxas a cobrar pelos diversos serviços executados a requerimento dos interessados, que constituem receita geral do Estado, são as constantes da tabela anexa ao presente decreto-lei.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior serão pagas por meio de estampilhas fiscais, devidamente inutilizadas no serviço competente.
ARTIGO 16.º — (Taxas)
Vigente desde: 22/08/1978
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Em vigor desde 22/08/1978