Os tribunais e as repartições públicas onde sejam praticados actos de que resulte ficar o titular da autorização para o exercício da actividade comercial em qualquer das situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º comunicarão oficiosamente à Direcção-Geral de Coordenação Comercial a verificação de tais situações.
ARTIGO 17.º — (Comunicações oficiosas)
Vigente desde: 22/08/1978
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Em vigor desde 22/08/1978