- 1 -Poderá ser contratado pessoal além do quadro, nos termo da lei, para a satisfação de necessidades com carácter transitório que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro.
- 2 -O pessoal contratado além do quadro, com excepção dos estagiários, não poderá exceder, em caso algum, 5% dos efectivos globais previstos para o respectivo quadro respectivo.
- 3 -Sempre que a percentagem fixada no número anterior for atingida, o quadro do organismo portuário em que tal se verifique será obrigatoriamente revisto, nos termos do artigo 3.º, tendo em vista a integração do pessoal contratado além do quadro.
- 4 -O tempo de serviço prestado além do quadro será considerado para todos os efeitos legais se a integração se verificar em categoria de conteúdo funcional e remuneração idênticas.
- 5 -Nos casos não abrangidos pelo número anterior, o tempo de serviço prestado na situação de contratado além do quadro não será contado para efeitos de antiguidade na categoria.
- 6 -Para a realização de estudos, projectos e outros trabalhos de carácter eventual, poderão ser celebrados contratos de prestação de serviços, os quais deverão ser reduzidos a escrito, deles constando a tarefa a realizar, o respectivo prazo e remuneração e a indicação de que o contrato não confere em nenhum caso a qualidade de agente administrativo.
Artigo 15.º — (Contrato além do quadro e em regime de prestação de serviço)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979