- 1 -A todos os funcionários e agentes que prestem serviço nas administrações e juntas portuárias será atribuído, a título de incentivo à eficácia de gestão dos respectivos organismos, um prémio de rendibilidade, nos termos e nas condições a estabelecer em decreto regulamentar, a publicar no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, ouvida a Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias e com observância do disposto nos números seguintes.
- 2 -O montante global a distribuir no âmbito de cada administração ou junta será calculado tendo por base uma percentagem a fixar sobre as receitas directas de exploração, excluindo-se destas os saldos positivos de gerências anteriores, os subsídios do Orçamento Geral do Estado e o produto de financiamentos ou empréstimos destinados a investimento.
- 3 -O limite máximo a receber mensalmente por cada funcionário ou agente não poderá ser superior a 18% do respectivo vencimento base.
- 4 -A parte da verba calculada nos termos do n.º 2 que não seja eventualmente atribuída a título de prémio destinar-se-á ao financiamento de acções de formação e aperfeiçoamento profissional.
- 5 -A assiduidade constituirá factor condicionante na atribuição de cada prémio individual e intervirá como factor de ponderação na fixação do respectivo montante.
Artigo 19.º — (Prémio de rendibilidade)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979