- 1 -Os fiéis de depósito de abastecimento serão recrutados pela seguinte forma:
- a)Fiel de depósito de abastecimento Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado aptidão para funções de coordenação;
- b)Fiel de depósito de abastecimento de 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
- c)Fiel de depósito de abastecimento de 2.ª classe - mediante prova prática de entre indivíduos possuidores do curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes.
- 2 -Em igualdade de circunstâncias terão preferência para ingresso em fiel de depósito de 2.ª classe os fiéis auxiliares de depósito.
- 3 -As categorias de fiel de depósito de abastecimento principal e de 1.ª classe só serão criadas nos depósitos de abastecimento em que o movimento dos valores e as existências o justifiquem.
Artigo 51.º — (Fiéis de depósito de abastecimento)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979