- 1 -O recrutamento de estagiários far-se-á em função do número de vagas nas categorias de ingresso das respectivas carreiras, para as quais seja estabelecido estágio no presente diploma.
- 2 -Quando os organismos recorram aos mecanismos previstos na legislação aplicável para utilização das vagas de acesso na base da respectiva carreira, o número de vagas a preencher nestes termos será considerado para efeitos do número anterior.
- 3 -O estágio tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para as quais foi recrutado.
- 4 -A realização do estágio precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso da respectiva carreira.
- 5 -O estagiário será contratado além do quadro, ou manterá a situação anterior se já estiver vinculado aos quadros dos organismos e serviços a que se refere o presente diploma, sendo remunerado pelas letras de vencimento previstas no anexo II, salvo quando aufira superior remuneração, caso em que a manterá.
- 6 -A falta de aproveitamento no respectivo estágio implica a rescisão do contrato e a dispensa do estágio, sem direito a qualquer indemnização.
- 7 -O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.
Artigo 6.º — (Regime de estágio)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979