- 1 -Os marinheiros de 1.ª classe serão recrutados de entre marinheiros de 2.ª classe com, pelo menos, quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham adquirido a carta de marinheiro de 1.ª classe nos termos do artigo 68.º do RIM.
- 2 -Os marinheiros de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória que possuam a carta de marinheiro de 2.ª classe nos termos do artigo 69.º do RIM.
Artigo 62.º — (Marinheiros)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979