- 1 -O provimento na categoria de chefe oficinal far-se-á mediante prova prática de entre técnicos auxiliares oficinais principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Após o primeiro provimento dos lugares dos quadros dos organismos a que se refere o artigo 1.º, não se efectuarão mais admissões na carreira mencionada no número anterior, cuja extinção se processará à medida que vagarem os lugares existentes.
Artigo 80.º — (Chefe oficinal)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979