- 1 -O primeiro provimento do pessoal que à data da publicação dos diplomas a que se refere o artigo 3.º do presente diploma se ache vinculado a qualquer título aos serviços dos organismos portuários para os lugares previstos nos respectivos quadros de pessoal far-se-à mediante lista ou listas nominativas, aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, de acordo com as seguintes regras alternativas:
- a)Para lugar do quadro para que possua as habilitações e experiência exigida no presente diploma;
- b)Para lugar do quadro de categoria e letra de vencimento equivalentes às que o agente já possui;
- c)Para lugar de ingresso na carreira correspondente às funções que o agente actualmente desempenha, sem prejuízo de poder vir a ser integrado na categoria e classe imediatamente superior à de ingresso, se contar mais de seis anos de bom e efectivo serviço no desempenho dessas funções.
- 2 -A integração efectuada ao abrigo da alínea a) far-se-á em categoria idêntica ou imediatamente superior à que o agente já possui.
- 3 -Os Funcionários integrados ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 só poderão progredir na respectiva carreira após a frequência, com aproveitamento, de um curso de aperfeiçoamento profissional cujos planos de formação serão aprovados nos temos do artigo 10.º
- 4 -As regras de primeiro provimento previstas no presente artigo não serão aplicáveis à categoria de assessor ou técnico de exploração coordenador.
- 5 -Quando, pela aplicação das regras previstas no presente diploma, puder resultar para o funcionário o provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já possui, este manter-se-á provido em lugar de igual categoria e designação funcional, o que será extinto à medida que vagar.
- 6 -Os critérios de aplicação das regras de primeiro provimento serão estabelecidos por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o Secretário de Estado da Administração Pública, mediante proposta de um grupo de trabalho a constituir para o efeito.
- 7 -O primeiro provimento produz efeitos desde 1 de Maio de 1979.
Artigo 82.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979