Até à publicação do decreto regulamentar a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, não poderá resultar da aplicação do presente diploma redução de qualquer tipo de remuneração actualmente percebida por cada funcionário ou agente.
Artigo 84.º — (Remunerações anteriores)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979