- 1 -Ao Departamento dos Mercados Agrícolas compete:
- a)Enquadrar e orientar os serviços e organismos do Ministério ou sob a tutela do Ministro nas acções internas decorrentes do funcionamento das organizações comuns do mercado, tal como resulta, quer da regulamentação comunitária, quer do Tratado de Adesão, e exercer as funções necessárias à prossecução dos objectivos fixados nas alíneas b), c), e) e f) do artigo 2.º, no que respeita ao funcionamento dos mercados agrícolas;
- b)Assegurar e enquadrar as representações nacionais nos comités de gestão e outros grupos que se relacionem com a política agrícola comum junto à Comissão das Comunidades Europeias e ainda nos comités e grupos dependentes do Comité Especial de Agricultura junto ao Conselho das Comunidades Europeias.
- 2 -A execução das competências referidas no número anterior fica dividida pelos seguintes grupos especializados:
- a)Cereais e arroz;
- b)Frutas e legumes frescos e transformados, plantas vivas e produtos de floricultura;
- c)Carne de bovino, ovino e caprino;
- d)Aves, ovos e carne de porco;
- e)Leite e lacticínios;
- f)Matérias gordas vegetais;
- g)Vinho;
- h)Outros produtos.
Artigo 6.º
Vigente desde: 23/08/1986
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Em vigor desde 23/08/1986