- 1 -O recrutamento para a categoria de chefe de armazém efectuar-se-á, mediante concurso, de entre fiéis de armazém principais com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.
- 2 -Poderão ainda ser recrutados para a categoria de chefe de armazém, mediante concurso, indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equivalente legal, sempre que o concurso realizado nos termos do número anterior fique deserto ou sem efeito útil.
Artigo 29.º — Chefe de armazém
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987