- 1 -A criação de carreiras ou categorias específicas da administração local ou a reestruturação das existentes será feita mediante decreto regulamentar do Ministro do Plano e da Administração do Território e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 2 -As propostas de criação ou reestruturação de carreiras ou categorias deverão ser acompanhadas da descrição dos conteúdos funcionais, as quais deverão conter a enumeração das tarefas e responsabilidades que lhe são inerentes e dos requisitos exigíveis para o seu exercício.
Artigo 4.º — Criação ou reestruturação de carreiras ou categorias
Vigente desde: 17/06/1987
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