Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, a integração do pessoal operário nas carreiras a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo é a constante da Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro, e do anexo II ao presente diploma.
Artigo 40.º — Integração nas carreiras de pessoal operário
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987