- 1 -As carreiras e categorias de pessoal das juntas de freguesia são as constantes do anexo I ao presente diploma.
- 2 -No grupo de pessoal administrativo apenas poderá ser criada a carreira de oficial administrativo e mantida, se já existia no quadro, a de escriturário-dactilógrafo, sem prejuízo, quanto a esta, do disposto no artigo 25.º do presente diploma.
Artigo 46.º — Carreiras e categorias de pessoal
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987