- 1 -Os quadros de pessoal das entidades abrangidas pelo presente diploma, aprovados nos termos da lei, deverão ser estruturados tendo em conta os seguintes princípios:
- a)A concretização das áreas funcionais em que se inserem as diferentes carreiras ou categorias;
- b)A designação das carreiras de acordo com o mapa I anexo, ou, quando se trate de carreiras de conteúdo genérico, a respectiva adjectivação.
- 2 -Na estruturação dos quadros o pessoal deverá ser agrupado em:
- a)Pessoal dirigente e de chefia;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal operário;
- g)Pessoal auxiliar.
- 3 -Nos quadros de pessoal o número de lugares de cada categoria não deve, em regra, exceder o da categoria imediatamente inferior.
- 4 -Quando o número de lugares fixados não exceder o número de categorias ou classes integradas na respectiva carreira, poderão ser estabelecidas dotações globais.
- 5 -O número de lugares fixados para as carreiras horizontais é estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira.
- 6 -Nos quadros de pessoal não poderão ser previstas carreiras ou categorias com desenvolvimento ou designação diferentes das previstas na lei geral e no presente diploma e respectivos anexos.
- 7 -Não podem ser criados nos quadros de pessoal lugares relativos a carreiras de conteúdo genérico, quando no mapa I anexo esteja prevista a existência de carreira ou categoria com designação específica para a respectiva área funcional.
Artigo 6.º — Estruturação dos quadros
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987