- 1 -As entidades a que se refere o presente decreto-lei procederão às alterações dos quadros de pessoal necessárias à sua execução no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste diploma no Diário da República.
- 2 -A transição do pessoal para os novos quadros far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário se encontra provido, sem prejuízo da atribuição de nova letra de vencimento, nos casos em que haja lugar, e de acordo com o disposto no anexo III.
- 3 -Sempre que da aplicação do disposto no presente diploma resultem dotações diferentes das previstas no n.º 3 do artigo 6.º serão as respectivas proporções restabelecidas à medida que se verificar a vacatura dos lugares.
- 4 -A transição do pessoal que é objecto de reclassificação, a quem seja atribuída, automática e independentemente de concurso, nova letra de vencimento ou que, nas mesmas condições, passe a inserir-se em carreira a que corresponda nova letra de vencimento produz efeitos reportados à data da alteração dos quadros a que alude o n.º 1 do presente artigo, ou ao dia imediato ao termo do prazo referido naquele número quando não se tenha ainda verificado aquela alteração.
Artigo 62.º — Alteração de quadros de pessoal
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987