- 1 -Tendo em conta as regras de financiamento pelos fundos estruturais comunitários, as instalações construídas ao abrigo do disposto no artigo anterior poderão, se necessário, ficar na propriedade do Instituto até à sua total amortização.
- 2 -A transferência definitiva da propriedade das instalações para a titularidade da entidade promotora do programa será efectuada em condições que preservem a continuidade dos objectivos que fundamentaram a concessão do subsídio, a definir por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 16.º — Financiamento por fundos comunitários
Vigente desde: 05/08/1989
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Em vigor desde 05/08/1989