- 1 -O montante máximo do subsídio para instalação por conta própria é igual a dezasseis vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.
- 2 -Os montantes máximos do empréstimo previsto no n.º 2 do artigo 36.º podem atingir um dos seguintes valores:
- a)Para as despesas com a compra de equipamento, matérias-primas, artigos para revenda, animais de criação e outros elementos necessários ao arranque da iniciativa, vinte vezes o valor da remuneração mensal mínima garantida no seu valor mais elevado;
- b)Quando, além das despesas referidas na alínea anterior, houver despesas de aquisição, adaptação ou construção de instalações ou para pagamento de traspasse, trinta vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.
- 3 -As importâncias concedidas a título de empréstimo são reembolsadas em prestações, num prazo a regulamentar por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 4 -Em caso de cessação de actividade por incapacidade devidamente comprovada e, bem assim, em caso de falecimento da pessoa deficiente, considera-se extinta a obrigação de reembolso da parte do empréstimo ainda não amortizada.
- 5 -Se o beneficiário do apoio à instalação por conta própria admitir como trabalhador uma ou mais pessoas deficientes, pode beneficiar de uma melhoria das condições de reembolso do empréstimo que lhe foi concedido, para além dos restantes mecanismos de apoio previstos no presente diploma, quando sejam aplicáveis.
Artigo 38.º — Montante
Vigente desde: 05/08/1989
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Em vigor desde 05/08/1989